AGRAVO – Documento:7054243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057847-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Vila Jardim Blumenau em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5039553-67.2021.8.24.0008, na qual foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução, na condição de devedora principal, bem como o declínio da competência para a Justiça Federal (evento 85 dos autos originários). No curso da tramitação recursal, sobreveio petição da parte executada nos autos de origem (evento 21 deste recurso e evento 107 da origem), informando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, com o consequente retorno da titularidade do imóvel à execu...
(TJSC; Processo nº 5057847-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057847-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Vila Jardim Blumenau em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5039553-67.2021.8.24.0008, na qual foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução, na condição de devedora principal, bem como o declínio da competência para a Justiça Federal (evento 85 dos autos originários).
No curso da tramitação recursal, sobreveio petição da parte executada nos autos de origem (evento 21 deste recurso e evento 107 da origem), informando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, com o consequente retorno da titularidade do imóvel à executada A. D. S. T., o que motivou o Juízo singular a revogar a decisão agravada, nos seguintes termos (evento 112): “Diante do contido no Evento 107, revogo a decisão do Evento 85. Comunique-se no Agravo de Instrumento n. 5057847-55.2025.8.24.0000.”
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, verifica-se que a decisão agravada foi expressamente revogada pelo juízo de origem (evento 112), de modo que não subsiste ato judicial a ser impugnado por esta instância revisora.
Em consequência, desaparece o interesse recursal, pressuposto intrínseco indispensável à continuidade do julgamento do agravo, tornando inútil qualquer pronunciamento sobre o mérito anteriormente debatido.
Cumpre ressaltar que a superveniente alteração fático-jurídica, qual seja, o cancelamento da consolidação da propriedade e o restabelecimento da titularidade anterior, foi devidamente formalizada na origem e efetivamente reconhecida pelo próprio juízo prolator da decisão agravada, o que reforça a ausência de causa remanescente a ser apreciada pelo Tribunal.
Por essa razão, a hipótese não é de reforma da decisão nem de reanálise das teses recursais, mas sim de extinção da pretensão recursal por inutilidade superveniente do provimento jurisdicional.
Além disso, o art. 493 do CPC estabelece que o julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de influir no resultado da demanda no momento da decisão. Aqui, o fato superveniente influencia não o mérito, mas a própria necessidade do julgamento, retirando-lhe objeto e finalidade.
Nesses termos, o art. 493, caput, do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo, razão pela qual a apreciação do mérito fica prejudicada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054243v6 e do código CRC ecb8ad72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:40
5057847-55.2025.8.24.0000 7054243 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:04.
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